Era atribuído para concessão de aforamento ou foro jurídico próprio, a título perpétuo e hereditário, aos habitantes de uma povoação que se queria libertar do poder senhorial, não tendo os cidadãos qualquer intervenção na elaboração e aprovação do mesmo.
Os Forais Antigos concedidos pelos primeiros monarcas, após a Reconquista Cristã, constituíam uma medida para promover o povoamento e defender os territórios conquistados aos muçulmanos.
Eram diplomas que consagravam direitos, privilégios e obrigações, específicos aos habitantes de uma dada comunidade, sob o ponto de vista económico, social e político que, com o passar do tempo, acabou por originar fragmentação, ou seja, cada município regia-se pelas suas leis particulares, desajustadas já da sua época, sobrepondo-se o foro e privilégio dos senhorios ao direito público, o que gerava muitas injustiças e constituía uma fonte de conflitos, principalmente a partir do séc. XV.
A este suceder de contrariedades, adveio a reforma manuelina dos forais contra os abusos praticados pelos alcaides e governadores dos castelos, no que respeita à aplicação da justiça, cobrança indevida de impostos, opressões às populações e falsificação ou interpretação errada dos forais medievais, mormente nas questões relacionadas com a cobrança de direitos reais, em que a coroa acabava por sair prejudicada.
Assim, num contexto de modernização do país e centralização do Estado, D. Manuel advoga a aplicação de leis gerais e uniformizadoras para todo o País, consignadas nas Ordenações Manuelinas, substituindo os Forais Antigos obsoletos na linguagem (escritos em latim) e introduzindo preceitos regulamentares na vida económica com a aplicação do sistema tributário, um dos seus principais objectivos desta reforma.
Os Forais Novos pretendem ajustar os conceitos normativos à realidade político-social do séc. XV, em que a sociedade portuguesa conhece profundas transformações estruturais com a ascensão da burguesia e o comércio da Expansão Ultramarina, já muito aquém do contexto político-social da Idade Média.
Assim, por alvará de 20 de Julho de 1504, D. Manuel mandou que, de cada foral, fossem realizados três exemplares: um para a câmara do concelho, outro, sendo caso, para o senhorio ou donatário do mesmo
e, finalmente, um terceiro, em registo de chancelaria, para o próprio arquivo real.
É neste contexto que surge o Foral de Ílhavo, concedendo autonomia legislativa, fiscal e económica ao concelho, marco de uma nova idade na vida municipal. Manuscrito lavrado por mãos de exímio calígrafo, em fólios de pergaminho e encadernado com planos de tábua, coberto de couro lavrado com ferragens evocativas da simbólica áulica de D. Manuel, Ílhavo é presenteado com a entrega deste documento, assinada pelo punho do próprio soberano, no dia 8 de Março de 1514. No entanto, só dois anos mais tarde, a 2 de Setembro de 1516, seria entregue ao juiz e vereadores do concelho.
Preservando no seu arquivo camarário este precioso original da carta de foral assinada pela mão do próprio Rei D. Manuel, a Câmara Municipal de Ílhavo decidiu, em tom de desfecho das comemorações dos 110 anos da Restauração do Município, lançar no dia 13 deste mês uma publicação com a respectiva transcrição e reprodução em fac-símile, num acto de partilha deste precioso documento com toda a comunidade.