Completaram-se vinte e cinco anos do Código de Direito Canónico, compilação oficial das leis da Igreja católica. O Código apresenta e propõe, em forma de lei, as orientações conciliares, dando-lhe sentido normativo e pastoral. Tarefa cuidadosa e morosa, por isso mesmo, ele só foi dado por terminado para entrar em vigor dezoito anos depois do Vaticano II se ter encerrado. De 1965 a 1983, foi publicada legislação avulsa, sempre que era exigida.
Passar a letra de lei o espírito e as orientações de um grande acontecimento eclesial, como foi e é o Vaticano II, e era essa a missão do novo Código, deixou-nos desde logo a percepção, confirmada pelo tempo, de que algumas leis teriam de se ir aperfeiçoando, senão mesmo substituídas e outras iriam aparecer.
O dinamismo que a Igreja Universal recebeu do Concílio faria, por certo, sentir maior necessidade de colmatar falhas e derrubar muros que dificultavam a vida e o agir da Igreja e, consequentemente, de promover a renovação necessária e desejada, para ser ela um verdadeiro espaço de comunhão e uma presença significativa no mundo. Uma comunidade tradicional, com hábitos de séculos, e um mundo novo, complexo e em permanente mudança, como este que cada dia se vai desdobrando aos nossos olhos, assim o exigiam.
Algo se foi fazendo ao longo do tempo. Agora, cada dia, se verifica que é necessário ir mais além. O vinco de séculos de história e a morosidade habitual das respostas não têm solução fácil nem rápida.
Para além disso, ainda há na Igreja quem pense que qualquer mudança operada é um empobrecimento do seu tradicional prestígio.
A vida mostra-nos, porém, que, em qualquer sector, o imobilismo teimoso, tanto das pessoas como das instituições, é caminho aberto, no mínimo, para a inutilidade e para a insignificância.
O Código do Direito Canónico é um instrumento indispensável na vida da Igreja. Exige, porém, acolhê-lo no seu valor, e saber ver os seus cânones como normas de vida e de acção, passando da sua dimensão jurídica à sua função pastoral. É neste sentido e neste acolhimento que, normalmente, surge o apelo à necessidade de alguma mudança, actualização e clarificação do que está determinado e que pode beneficiar ao rever-se.
Li, há dias, em revista atenta à vida da Igreja, a reflexão de dois professores de Direito Canónico em universidades de Espanha, relacionada com os vinte e cinco anos do Código. Um deles fixava-se mais na avaliação de como se cumpriu nestes anos o estatuído. Era um padre. O outro, olhando a razão de ser do Código em ordem à vida e missão da Igreja no mundo, procurava o que é necessário considerar hoje para fomentar a comunhão na Igreja e tornar mais activa e operante a sua missão no mundo. Era uma mulher. É significativa esta diferença de olhares ao ver a Igreja, como organização sempre certinha e sem falhas, ou como servidora atenta das pessoas e das comunidades concretas, para melhor promover a vivência espiritual e apostólica e atender aos seus problemas.
As leis, por sua natureza, são estáveis, dizem respeito a todos, são promulgadas para servir a comunidade na sua totalidade. Assim no Estado e na Igreja. Não se alteram leis por razões menores, passageiras ou ocasionais, ninguém se pode arvorar em legislador do seu pequeno mundo, não se legisla para tempo determinado. As leis não são simples decretos e, menos ainda, portarias ou normas de circunstância. Legisla-se para servir a comunidade, muda-se para a servir melhor. Então, está em causa a competência e a responsabilidade do legislador legítimo, que deve estar atento ao que se passa e se generaliza, para agir em consequência.
Há situações concretas com repercussão pastoral que exigem esta atenção. Alguns exemplos: tradução prática da Igreja Comunhão, situação da mulher na comunidade cristã, divorciados recasados, famílias em situação irregular, celebração Eucaristia e dificuldade em a ter, paróquias urbanas e não só, sem referência real a um território, subalternidade não justificada do leigo, novos ministérios laicais, centralidade em Jesus Cristo e sublinhar da hierarquia como serviço, teologia da Igreja Diocesana, papel das conferências episcopais. Todos estes casos flúem da compreensão da doutrina conciliar. A sua consideração, como ajuda ao legislador, depende também da formação e da sensibilidade dos cristãos activos, da sua participação responsável na comunidade cristã, e do seu compromisso apostólica na sociedade.
António Marcelino